Esta é uma das principais áreas de atuação da SILVA FREIRE ADVOGADOS. Nosso
diferencial é possuir uma equipe liderada pelo advogado Geraldo Magela Silva
Freire, que traz sua experiência de mais de 10 (dez) anos como chefe do
jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Algumas das principais vitórias que beneficiaram bancários de todo o Brasil
foram obtidas pela equipe SILVA FREIRE ADVOGADOS.
Além disso, contamos
com filial própria em Brasília/DF, com profissionais que acompanham o
processo perante os tribunais superiores (Tribunal Superior do Trabalho e
Supremo Tribunal Federal), comparecendo a julgamentos, realizando
sustentações orais e trabalhando na entrega de Memoriais diretamente no
Gabinete dos Ministros.
O nível de excelência dos serviços prestados se deve não apenas à estrutura
que é disponibilizada em favor de toda a equipe, mas principalmente pela
metodologia de trabalho utilizada, que prevê a participação de todos os
advogados da área e dos Diretores-Jurídicos.
Hoje, estamos presentes também em SÃO PAULO, DISTRITO FEDERAL, RIO DE
JANEIRO e ESPÍRITO SANTO.
-
Ação Horas Extras (7ª e 8ª): Todo bancário que exerça ou
tenha exercido a função de TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO e/ou TÉCNICO DE
NÍVEL SUPERIOR (técnicos de fomento, Analistas, Avaliadores,
Especialistas, etc.) em jornada de 8 horas diárias, tem direito a
reivindicar não apenas o pagamento de 2 horas extras (7ª e 8ª), mas
também adicional de 50% (cinqüenta por cento) e reflexos em 13º
salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado) e
outros. A SILVA FREIRE ADVOGADOS é referência nacional nesta matéria e
obteve a primeira e mais importante vitória perante o Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
-
Ação Horas Extras Simples: Todo bancário que habitualmente
trabalhe mais de 06 (seis) horas diárias no caso de Técnico Bancário
Novo e demais empregados da área técnica, têm direito a receber o pagamento das
horas extras exercidas acima da jornada (7ª, 8ª, 9ª...) horas extras), com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR
(repouso semanal remunerado) e outros. As horas extras prestadas têm
como base de cálculo todas as parcelas que compõem a remuneração base
do economiário, definição prevista no RH 115 da CAIXA.
-
Ação Horas Extras Gerenciais: Já é pacífico na
jurisprudência a impossibilidade do gerente pleitear a 7ª e 8ª horas
extras. Porém, todo gerente que
habitualmente trabalhe mais de 08 (oito) horas diárias têm direito a
receber o pagamento das horas extras exercidas acima da
jornada (9ª, 10ª, 11ª...), com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR
(repouso semanal remunerado) e outros. As horas extras prestadas têm
como base de cálculo todas as parcelas que compõem a remuneração base
do economiário, definição prevista nos RHs do banco.
-
Ação Horas Extras do Intervalo Intrajornada: O bancário que
tenha jornada de 6 horas e faz mais de 5 minutos diários de horas
extras tem o direito de pleitear o pagamento de 1 (uma) hora extra por
dia, adicional de 50% e reflexos.
-
Auxílio-alimentação: Tem direito ao restabelecimento do
pagamento do "auxílio-alimentação" todo empregado aposentado que já
tenha se desligado da CAIXA, desde que sua data de admissão seja
anterior a fevereiro/1995. Nesta ação trabalhista pleiteia-se tanto o
restabelecimento quanto o pagamento dos atrasados (parcelas vencidas e
vincendas), sendo que as parcelas vencidas são devidas a partir do mês
seguinte ao desligamento do banco e até o efetivo restabelecimento,
com o creditamento dos valores mensais no cartão magnético de débito
"Sodex Ho Pass". São requeridos nesta ação também os reflexos do
"auxílio-alimentação" sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR
(repouso semanal remunerado).
-
Desvio de Função: O chamado desvio de função ocorre quando um
bancário está fazendo serviço típico de outro cargo que não
o seu. Por exemplo, um empregado é Técnico Bancário Novo, mas
efetivamente exerce tarefas e atividades típicas de um Técnico de
Fomento ou de um Analista. Neste tipo de ação, pleiteia-se o pagamento
das diferenças salariais entre o cargo efetivamente exercido pelo
empregado e o cargo o qual a atividade ou tarefa exercida corresponde.
Estas diferenças também englobam a gratificação de função e o CTVA,
além de incidirem sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR
(repouso semanal remunerado).
-
Defesas Administrativas: A defesa administrativa torna-se
necessária quando um bancário é arrolado em processo
administrativo disciplinar interno. Além da defesa escrita, de acordo
com os manuais da do banco, pode o empregado arrolado ainda fazer defesa
oral e, caso necessário, mover recurso administrativo por escrito. A
SILVA FREIRE faz a defesa dos empregados da CAIXA arrolados em
processo administrativo disciplinar interno e acompanha passo a passo
o andamento do processo administrativo, fazendo os atos e os recursos
pertinentes, dando todo o apoio técnico e jurídico necessário ao
empregado arrolado.
-
Ação de incorporação do ctva: Os exercentes de cargos
comissionados e de cargos de confiança são remunerados pelo banco por
intermédio de duas rubricas: gratificação de função e CTVA. Se o
empregado exercer,por mais de dez anos, cargos desta natureza, e for
dispensado, por interesse da administração, o banco paga um adicional de
incorporação, na forma de seu RH 151, levando em consideração para o
cálculo deste adicional apenas o valor da gratificação de função. Não
há motivos para não inclusão do CTVA no cálculo deste adicional de
incorporação, em razão da natureza idêntica que esta parcela possui
com a gratificação de função. Por esta razão, é devida a incorporação
do CTVA na remuneração do empregado, nos mesmos moldes estabelecidos
pela CEF para incorporação da gratificação de função daqueles
empregados que, por mais de 10 anos, desempenharam funções
comissionadas e foram dispensadas por interesse da administração.
-
Ação de incorporação simples: Os bancários que tenham recebido
gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos, têm direito
a incorporar 100% do valor da gratificação, sempre que destituído da
função por interesse do banco.
-
Ação de quebra de caixa: Em razão de bancários que desempenham, em
seu dia-a-dia, as atribuições típicas de caixa, sujeitando-se,
inclusive, a riscos de diferenças em seus caixas, fazem jus os
avaliadores executivos ao pagamento da quebra de caixa.